- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTS 9º E 11 DA LEI 8.429/92. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO AFIRMADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro ajuizou ação civil pública por improbidade administrativa em face do ex-prefeito do Município de Maricá/RJ, em razão da publicação pela Secretaria Municipal de Comunicação Social de revista que, passando-se por suposta propaganda institucional, veiculou a promoção pessoal do agente político. 2. O Tribunal de origem reformou a sentença de improcedência da ação civil pública, e fixou a multa civil em 45 vezes a remuneração do prefeito, sob o argumento de que a propaganda lá veiculada não só não tinha caráter informativo, como também não possuía caráter educativo ou de orientação social. Acerca do reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, ficou consignado no acórdão recorrido: a) a publicação em questão evidencia iniludível desvio de finalidade da propaganda governamental (fl. 685 e-STJ); b) o prefeito, ao arrepio da lei, buscou a divulgação pessoal de seu trabalho, ao invés de meramente informar e dar publicidade ao programa da prefeitura (fl. 686 e-STJ); c) houve ofensa aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade; c) não há falar em caráter informativo em publicação que contenha nomes, símbolos ou imagens; d) o prefeito cometeu em 2011 uma verdadeira reiteração de improbidades visando a sua ilegal promoção pessoal (fl. 691 e-STJ). 3. Sobre os fundamentos do acórdão recorrido, o ora agravante não apresentou impugnação capaz de combater específica e suficientemente as razões de decidir em referência, eis que se limitou a reiterar sua tese defensiva. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles (Súmula 283/STF). 4. A reversão do entendimento do Tribunal de origem demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ. 5. No tocante à revisão do valor da multa civil imposta na hipótese, destaca-se que esta Corte Superior possui jurisprudência sedimentada no sentido de que as sanções resultantes da condenação pela prática de ato de improbidade administrativa devem observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em atenção à gravidade do ato, à extensão do dano causado e à reprimenda do ato ímprobo. 6. Na espécie, observa-se que, além da conduta ilegal do ora agravante que se utilizou de publicação institucional para autopromoção, fica evidenciado o alto grau de reprovabilidade de sua postura como agente público, pois, como bem destacado no acórdão recorrido, durante o ano de 2011, no período de três meses, o prefeito cometeu três atos de improbidade muito semelhantes, todos visando sua ilegal promoção pessoal (fl. 690 e-STJ). 7. Assim sendo, não obstante a previsão normativa de multa até 100 vezes do valor da remuneração percebida pelo agente pública no caso de aplicação do art. 12, III, da Lei 8.429/92, a multa civil em 10 vezes o subsídio do Prefeito é suficiente para, ao lado das demais sanções (ressarcimento ao Erário), reprimir a conduta de promoção pessoal utilizando-se de verba pública. 8. Quanto à suscitada divergência jurisprudencial, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar de forma satisfatória as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.352.329/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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