- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/03/2021
- Data de publicação
- 11/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 08/03/2021, p. 11/03/2021
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREFEITO MUNICIPAL. PROMOÇÃO PESSOAL. ART. 11, I, DA LEI 8.429/1992. MULTA CIVIL ARBITRADA EM 10 (DEZ) VEZES O SUBSÍDIO RECEBIDO PELO RÉU, ORA AGRAVANTE, QUANDO NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. PROPORCIONALIDADE. 1. Consoante a jurisprudência deste Superior Tribunal, "no que concerne às sanções aplicadas pelo cometimento de ato de improbidade administrativa, é possível a revisão da dosimetria das penas no caso de se constatar a desproporcionalidade entre os atos praticados e as sanções impostas pelo tribunal de origem" (AgInt no REsp 1.853.357/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 3/9/2020). 2. É irrelevante que no julgamento de outros processos esta Primeira Turma tenha eventualmente acolhido pretensão no sentido de fixar a multa civil em valor inferior àquela aplicada ao ora agravante, haja vista a necessidade de que tal questão seja apreciada segundo as particularidades de cada caso. 3. Caso concreto em que o agravante foi condenado por ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, I, da Lei 8.429/1992, uma vez que "restou demonstrada a violação ao princípio da impessoalidade que deve nortear as propagandas oficiais, insculpido no § 1º, do Art. 37, da CF/88, em função da inserção da frase 'Agora é Trabalho' e da colocação de uma 'colher de pedreiro' logo abaixo de tal frase, que configuraram promoção pessoa do Requerido" (fl. 289). 4. A despeito do fato de que o ora agravante não se locupletou financeiramente do ato ímprobo, o qual não gerou danos ao erário, há que se avaliar as particularidades do caso concreto - natureza do ato de improbidade praticado, consistente na promoção pessoal de gestor municipal mediante a utilização de símbolos e slogan tidos por ilegais; verifica-se que a fixação da multa civil no importe de 10% do limite máximo admitido na lei de regência denota a estrita obediência aos vetores da proporcionalidade e da razoabilidade, mormente considerando-se ter sido essa a única sanção aplicada. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.387.764/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
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