- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/09/2019
- Data de publicação
- 19/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 16/09/2019, p. 19/09/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DOENÇA PREEXISTENTE. SÚMULA 609/STJ. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA CIÊNCIA INEQUÍVOCA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVER O QUADRO FÁTICO DELINEADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. No tocante à negativa de prestação jurisdicional, ratifica-se que o recorrente não demonstrou de que modo o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado pelo acórdão recorrido, porquanto não indicados, na petição de recurso especial, os pontos do acórdão embargado tidos como omissos, obscuros ou contraditórios. Dessa forma, a fundamentação apresentada no recurso se mostra deficiente, dada a alegação genérica de afronta a dispositivo de lei federal, atraindo, assim, a incidência do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. O Tribunal de origem consignou que a operadora de saúde, ora agravante, não comprovou ter submetido o contratante à realização de prévio exame admissional para averiguar possível doença ou lesão preexistente. Na ocasião, ressaltou que houve ciência inequívoca da doença do beneficiário no momento da aceitação de seu reingresso no plano de saúde, afastando, por conseguinte, a caraterização de fraude. Nesse contexto, não há como alterar o quadro fático delineado sem proceder ao revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Ademais, o entendimento da Corte local está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado" (Súmula 609, Segunda Seção, julgado em 11/4/2018, DJe 17/4/2018). Incide, portanto, a Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.439.158/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2019, DJe de 19/9/2019.)
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