JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
28/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA. OPERAÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. LIMITAÇÃO IGUALITÁRIA DAS DUAS ESPÉCIES DE CONTRATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, na ausência de pactuação expressa da taxa de juros remuneratórios, eles devem ser cobrados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de origem, em harmonia com o entendimento desta Corte, determinou a aplicação da taxa de juros remuneratórios, de acordo com "a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central nas operações da mesma espécie, nos contratos de cheque especial e cartão de crédito", sendo certo que não houve debate no sentido de que, na presente demanda, discute-se tão somente contrato de cartão de crédito. Desse modo, a ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ademais, a Corte de origem não limitou, de forma igualitária, os juros em contratos de cartão de crédito e de "cheque especial", porquanto consignou que deve ser utilizada a taxa média divulgada pelo Banco Central "nas operações da mesma espécie". 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.688.649/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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