- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SUPOSTA NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DO VÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. QUESTIONAMENTO DA HIGIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ. PRODUTOS QUE NÃO INTEGRAM O PRODUTO FINAL NEM SÃO IMEDIATAMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Modificar a conclusão do acórdão decorrido, de modo a acolher a tese do recorrente de que houve erro no lançamento sendo possível a sua anulação, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, sob pena de violação da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Na presente hipótese, quanto ao pleito que visa o creditamento de ICMS, o Tribunal local consignou que os produtos adquiridos pela empresa são destinados ao uso e ao consumo, na condição de consumidora final, não integrando o processo de industrialização da contribuinte, razão pela qual, em face da jurisprudência desta Corte, não enseja a geração de crédito de ICMS a ser compensado. Neste sentido, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o creditamento do ICMS somente é factível nas hipóteses restritas constantes do § 1º, do artigo 20, da Lei Complementar nº 87/96, qual seja a entrada de mercadorias que façam parte da atividade do estabelecimento. (REsp 889.414/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.5.2008). Em razão disto, e da evidência dos autos, não o recorrente não faz jus ao creditamento de ICMS pretendido. 4. Agravo regimental improvido. (AgInt no REsp n. 1.723.889/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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