- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 28/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 28/06/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MULTA PROCON. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISUM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Anulatória de Ato Administrativo ajuizada pela recorrente contra a recorrida, visando à desconstituição de processos administrativos em que se aplicou penalidade de multa à empresa OI S/A, pelo Procon da cidade de Maringá, no valor de R$ 66.401,00 (sessenta e seis mil, quatrocentos e um reais). A ação foi julgada improcedente, o que foi mantido pelo Tribunal na origem. 2. No STJ negou-se provimento ao Recurso Especial diante da incidência da Súmula 7 do STJ: "É inviável examinar a tese defendida no Recurso Especial referente à aferição da proporcionalidade da multa adotada pelo Procon, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ". 3. Dessume-se que a decisão objurgada está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.778.142/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 28/6/2019.)
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