- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2019
- Data de publicação
- 13/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/12/2019, p. 13/12/2019
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. MULTAS. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Trata-se, na origem, de ação anulatória objetivando a nulidade de processo administrativo e de sua respectiva multa. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente a ação e declarar válido o ato administrativo que aplicou a multa administrativa. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. II - Em relação à alegação de incompetência do Procon, o acórdão encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte. A propósito: REsp n. 1.523.117/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 4/8/2015; AgRg no REsp n. 1.081.366/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/6/2012, DJe 12/6/2012. III - A alegação de que não seria possível a revisão por parte do Procon porque não se cuidaria, a espécie, de cláusula abusiva, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, ensejando a incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.379.471/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)
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