- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MARCO TEMPORAL PARA A INCIDÊNCIA DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR. RAZOABILIDADE. 1. A sentença (ou o ato jurisdicional equivalente, na competência originária dos tribunais), como ato processual que qualifica o nascedouro do direito à percepção dos honorários advocatícios, deve ser considerada o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015. Precedentes. 2. No caso concreto, quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, incidem as regras do diploma processual anterior, tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, ainda que tenha sido reformada na via especial na égide do CPC/2015. 3. Ademais, deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios fixados dentro da razoabilidade, por meio de apreciação equitativa, considerando as peculiaridades do caso concreto. 4. Agravo interno de fls. 702-749 a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.343.379/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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