- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 31/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 27/05/2019, p. 31/05/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXADA A VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM EM DESCOMPASSO COM OS PATAMARES DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a fixação dos honorários sucumbenciais, por equidade, não se prende aos percentuais indicados no § 3º do art. 20 do CPC/1973, devendo o órgão jurisdicional balizar-se pelos critérios constantes nas alíneas (e somente nas alíneas) daquele parágrafo, como se extrai do art. 20, § 4º, do CPC/1973. 2. Enfatiza-se, ainda, que, consoante preconiza a Corte Especial do STJ, "o marco temporal para a aplicação das regras fixadas pelo CPC/2015 em relação aos honorários advocatícios é a data da prolação da sentença" (SEC 14.385/EX, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 15/8/2018, DJe 21/8/2018). Na hipótese, tendo em vista que a sentença foi prolatada sob a vigência do CPC/1973, o arbitramento da verba honorária deve ocorrer à luz desse diploma processual. 3. Tendo sido os honorários fixados em patamar inferior a 1% do valor da causa, afigura-se legítima a sua majoração para os patamares de razoabilidade e proporcionalidade, suplantando-se a eventual incidência da Súmula 7/STJ, a fim de remunerar condignamente os advogados atuantes no feito. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.402.297/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 31/5/2019.)
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