- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 27/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 27/06/2019
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA QUE INTEGROU O POLO PASSIVO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. COISA JULGADA MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PRETENSÃO, POR VIA TRANSVERSA, DE REDISCUTIR QUESTÃO DECIDIDA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA LABORAL. INVIABILIDADE. 1. Não se desconhece que a relação contratual de previdência complementar, por expressa disposição constitucional (art. 202, § 2º, da CF), é autônoma e que, consoante julgamento de recurso repetitivo, REsp 1.312.736/RS, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Segunda Seção consolidou o entendimento de que a concessão do benefício de previdência complementar tem como pressuposto a prévia formação de reserva matemática, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial dos planos. Em tais condições, quando já concedido o benefício de complementação de aposentadoria por entidade fechada de previdência privada, é inviável a inclusão dos reflexos das verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria. 2. No entanto, não compete à Justiça comum corrigir eventual error in judicando e/ou in procedendo perpetrado no âmbito laboral - ademais, violando a coisa julgada material e o devido processo legal -, visto que a ação de rito ordinário manejada no âmbito da Justiça Estadual não é instrumento processual idôneo para desconstituir a coisa julgada material proferida em jurisdição especial (conforme apurado, a entidade previdenciária integrou o polo passivo da ação previdenciária julgada pela Justiça do Trabalho, havendo a tríplice identidade). 3. A coisa julgada é tutelada pelo ordenamento jurídico não só pelo impedimento à repropositura de ação idêntica após o trânsito em julgado da decisão, mas também por força da denominada 'eficácia preclusiva do julgado', que impede seja infirmado o resultado a que se chegou em processo anterior com decisão transitada em julgado, ainda que a ação repetida seja outra, mas que, por via oblíqua, desrespeita o julgado adredemente proferido (REsp 1.039.079/MG, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 17.12.2010). (AgRg no REsp 1212100/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 28/10/2016) 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.437.516/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 27/6/2019.)
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