- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2019
- Data de publicação
- 19/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 17/12/2019, p. 19/12/2019
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. SENTENÇA TRABALHISTA DE IMPROCEDÊNCIA COM TRÂNSITO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RESP REPETITIVO N° 1.551.488/MS. OFERECIMENTO DE ACORDO AOS DEMAIS PARTICIPANTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À ISONOMIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. Consoante o decidido no julgamento do Recurso Especial n° 1.551.488/MS, sob o rito dos repetitivos, "em caso de migração de plano de benefícios de previdência complementar, não é cabível o pleito de revisão da reserva de poupança ou de benefício, com aplicação do índice de correção monetária" e "em havendo transação para migração de plano de benefícios, em observância à regra da indivisibilidade da pactuação e proteção ao equilíbrio contratual, a anulação de cláusula que preveja concessão de vantagem". Violação à coisa julgada reconhecida. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 489.376/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
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