- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. O simples fato de o presente habeas corpus haver sido julgado sem a prévia manifestação do Ministério Público Federal não enseja a nulidade da decisão agravada, uma vez que se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não tendo sido apontados quaisquer prejuízos decorrentes da apreciação monocrática do processo. Precedentes. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. ACUSADO PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS CONCRETOS PARA A IMPOSIÇÃO DO MODO MAIS GRAVOSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO PARA O CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA RECLUSIVA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Não obstante a via eleita seja inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, constata-se a existência de flagrante ilegalidade passível de ser sanada de ofício, consoante o disposto no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. 2. Tratando-se de réu condenado à pena de três anos de reclusão, primário, de bons antecedentes e cujas circunstâncias judiciais foram analisadas favoravelmente, o regime inicial para o resgate da reprimenda privativa de liberdade deve ser o aberto, substituindo-se a sanção reclusiva por restritivas de direitos, uma vez que atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 513.993/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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