- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2020
- Data de publicação
- 29/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/05/2020, p. 29/05/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES À AUTORIDADE IMPETRADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. FACULDADE DO RELATOR. 1. Nos termos do artigo 662 do Código de Processo Penal, é faculdade do relator do habeas corpus solicitar informações, caso repute-as necessárias ao julgamento da ação constitucional. 2. Estando os autos suficientemente instruídos, dispensam-se as informações da autoridade impetrada, cuja requisição não é obrigatória. Precedentes. JULGAMENTO DO MANDAMUS SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MATÉRIA CONSOLIDADA NA JURISPRUDÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. A existência de norma que prevê a abertura de vista ao Ministério Público Federal antes do julgamento do mérito do habeas corpus não impede que o relator decida liminarmente o processo quando se trata de matéria consolidada na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, tal como no caso em apreço. Precedentes. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SANÇÃO INFERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO DE EXECUÇÃO MAIS GRAVOSO IMPOSTO COM BASE NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. ESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos verbetes 718 e 719, sumulou o entendimento de que a opinião do julgador acerca da gravidade abstrata do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. 2. Por sua vez, este Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado 440 da respectiva Súmula, consignou que, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito". 3. Na espécie, estando-se diante de sanção que não ultrapassa 8 (oito) anos de reclusão, e sendo favoráveis todas as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, impõe-se o estabelecimento do modo semiaberto para o resgate da pena corporal, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 577.519/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 29/5/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.