JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL APRESENTADO DE FORMA DEFICIENTE. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO POR PARTE DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APONTADA CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE APONTAR O ART. 619 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Dissídio jurisprudencial foi apresentado de forma deficiente. O recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência, sendo necessária a transcrição dos trechos que configuram o dissenso, mencionando as circunstâncias que identificam os casos confrontados, nos termos exigidos pelos dispositivos legais e regimentais que o disciplinam, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente. 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. "Entende esta Corte que o prequestionamento ficto é possível até mesmo na esfera penal, desde que no recurso especial tenha o recorrente apontado violação ao art. 619 do CPP (dispositivo do CPP correspondente ao art. 1.022 do CPC), a fim de permitir que o órgão julgador analise a (in)existência do vício assinalado e, acaso constatado, passe desde então ao exame da questão suscitada, suprimindo a instância inferior, se necessário, consoante preleciona o art. 1.025 do CPC. Precedentes." (AgRg no REsp 1.669.113/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 11/05/2018). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.196.696/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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