JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/04/2026
Data de publicação
22/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/04/2026, p. 22/04/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. ALEGADA OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial criminal e, nessa extensão, negou-lhe provimento. 2. Fato relevante e pedido. A parte agravante alega subsistência de vícios antes suscitados em embargos de declaração, sustentando omissão do acórdão estadual quanto à nulidade por excesso de linguagem, à falta de fundamentação própria no exame da preliminar de flagrante forjado, à motivação per relationem sem acréscimo argumentativo autônomo e à omissão quanto às provas indicadas no recurso em sentido estrito, bem como ofensa a dispositivos constitucionais. Requer, ao final, o afastamento da pronúncia por ausência de lastro mínimo acerca do animus necandi, com impronúncia ou absolvição sumária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido incorreu em omissão, apta a caracterizar violação ao art. 619 do CPP; (ii) é possível, em recurso especial, analisar alegada contrariedade a dispositivos da Constituição da República; e (iii) a ausência de prequestionamento, inclusive quanto a alegações de excesso de linguagem e de nulidade da fundamentação per relationem, impede o conhecimento do recurso especial, ainda que se aleguem matérias de ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem enfrentou todos os aspectos relevantes para a definição da causa, inexistindo ofensa ao art. 619 do CPP, porquanto o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decida fundamentadamente as questões capazes de influir no resultado do julgamento. 5. Mostra-se inviável, em sede de recurso especial, o exame de alegada contrariedade a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça apenas a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional. 6. Não há prequestionamento, pelo acórdão recorrido, das teses relativas a excesso de linguagem, ausência de fundamentação própria em razão de motivação per relationem e omissão quanto às provas indicadas, pois tais matérias não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem nem foram opostos embargos de declaração para provocar manifestação específica, incidindo, assim, os óbices das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 7. Conforme entendimento consolidado, inclusive nesta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria, sendo que mesmo questões de ordem pública devem ter sido apreciadas pela instância de origem, não bastando a simples invocação de nulidade absoluta para afastar os pressupostos de admissibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não há violação ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem aprecia de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da causa, ainda que não enfrente individualmente todos os argumentos das partes. 2. É inviável, em recurso especial, o exame de alegada violação a dispositivos ou princípios constitucionais, por competir tal análise exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal. 3. O conhecimento do recurso especial exige o prévio prequestionamento da matéria, incidindo os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF quando o tema não é apreciado pelo Tribunal de origem nem suscitado em embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CR/1988, art. 102, III (competência recursal do STF); Súmula 282/STF; Súmula 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.668.004/RJ, Quinta Turma, j. 26.09.2017, DJe 02.10.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 905.964/SC, Quinta Turma, j. 08.08.2017, DJe 18.08.2017; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.721.960/SC, Quinta Turma, j. 20.10.2020, DJe 12.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 982.366/SP, Sexta Turma, j. 12.03.2018. (AgRg no AREsp n. 2.868.209/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026.)
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