JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. CAUÇÃO EM DINHEIRO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. "O poder geral de cautela, regrado pelo art. 798 do CPC, autoriza o magistrado determinar as medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação" (AgRg na Pet na MC 20.839/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe de 05/11/2014). 2. Não há falar em julgamento fora do pedido quando o magistrado age no âmbito do poder geral de cautela, determinando a prestação de caução em dinheiro, de modo a evitar futuros prejuízos à parte adversa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.292.339/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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