- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2015
- Data de publicação
- 06/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14/04/2015, p. 06/05/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARRESTO. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE DESPEJO EM TRÂMITE. GARANTIA DA EFICÁCIA DA DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. PODER GERAL DE CAUTELA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada em face do poder geral de cautela estabelecido no art. 798 do CPC, para fins de assegurar a eficácia de futura decisão em ação de indenização proposta pelo autor, caso lhe seja favorável. Precedentes. 2. O acórdão atacado reconheceu a existência dos requisitos autorizadores do deferimento da tutela cautelar. Assim, para se concluir em sentido contrário, como ora perseguido, mostra-se necessária a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 479.770/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2015, DJe de 6/5/2015.)
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