JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESACOLHIDOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. ACÓRDÃO QUE CRIA CONTRA LEGEM HIPÓTESE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. HOMICÍDIO SIMPLES. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELOS JURADOS DECORRENTE DE CONTRADIÇÃO ENTRE AS RESPOSTAS DOS QUESITOS. TESE DEFENSIVA LIMITADA À DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO, DE HOMICÍDIO DOLOSO PARA CULPOSO, TIPIFICADO NO ART. 302 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 593, III, "D", DO CPP. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO JÚRI. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SUBMISSÃO DO RÉU A NOVO JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acórdão que, a despeito de conter relevantes omissões na decisão atacada, não acolhe os embargos declaratórios e limita-se a afirmar que a análise deles implicaria revisão das provas e deixa de sanar a contradição apontada, ao esquecer-se de enfrentar importantes fundamentos invocados pelo Ministério Público, cuja análise poderia, por si só, basear decisão diversa daquela exarada pelo órgão julgador, nega vigência aos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese na qual o Tribunal a quo entendeu que, ao haver resposta afirmativa ao quesito previsto no inciso III e § 2o do art. 483 do CPP, não há possibilidade de o Ministério Público interpor recurso de apelação com base na decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos (art. 593, III, "d", do CPP), sob o fundamento de que o Tribunal do Júri é livre para absolver o réu por motivos desconhecidos, em homenagem ao princípio da soberania de seus veredictos. 3. Decisão que reconheceu, portanto, que o Conselho de Sentença goza de ilimitada liberdade para responder ao quesito genérico da absolvição, a despeito do contexto probatório constante dos autos e das teses defensivas suscitadas em Plenário, e pode por qualquer fundamento ou razão absolver o réu. 4. Acórdão que criou - contra legem - recurso exclusivo da defesa e negou ao Ministério Público a possibilidade de interposição de apelação com base em contradição entre as respostas dos quesitos ou em decisão manifestamente contrária à prova dos autos nos casos de absolvição segundo o quesito genérico do inciso III e § 2o do art. 483 do CPP. 5. As decisões do Conselho de Sentença são soberanas e não dependem de motivação ou fundamentação do Juiz Presidente do Tribunal do Júri ao proferir a sentença. No entanto, se ela se mostra claramente contraditória, é necessária a realização de novo julgamento do acusado pelo Conselho de Sentença. 6. A absolvição do réu pelos jurados, com base no art. 483, III, do CPP não constitui decisão absoluta e irrevogável. O Tribunal pode cassar tal decisão quando ficar demonstrada a total dissociação da conclusão dos jurados com as provas apresentadas em plenário. 7. Na hipótese, conforme se extrai do conjunto probatório, a defesa não pleiteou a absolvição por clemência e sua única tese limitou-se à desclassificação do delito, de homicídio doloso para culposo, tipificado no art. 302 do Código Brasileiro de Trânsito. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.415.980/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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