- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/10/2019
- Data de publicação
- 08/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 01/10/2019, p. 08/10/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. Não há que se falar em violação do art. 619 do CPP, porquanto o acórdão não foi omisso, apenas entendeu de forma contrária à defesa ao desconstituir a decisão dos jurados. A Terceira Seção do STJ firmou o entendimento de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de Sentença, manifestamente contrária à prova dos autos, pelo Tribunal de Justiça, por ocasião do exame do recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (art. 593, III, "d", do CPP), não viola a soberania dos veredictos. A Corte estadual, ao analisar a insurgência manifestada pela acusação e dar provimento à apelação, demonstrou, de forma concreta e fundamentada, não haver nos autos suporte probatório para a decisão absolutória proferida pela Corte Popular. Desconstituir esse entendimento demandaria a análise do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pelo enunciado da Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 958.088/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 8/10/2019.)
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