- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. DESCONTO POR PONTUALIDADE. LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS OU INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso concreto, a análise da pretensão recursal, de se reconhecer a inexistência de abusividade na cláusula de contrato de prestação de serviços educacionais que prevê o "desconto por pontualidade", não depende de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais. Portanto, inaplicáveis as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte considera legítima a cláusula que prevê o "desconto pontualidade" inserida em contrato de prestação de serviços educacionais. Além disso, a incidência da multa, que tem por propósito punir o inadimplemento, não caracteriza dupla penalidade na hipótese de pagamento efetuado com atraso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.787.454/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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