- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 25/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO ALEGADA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA. MATÉRIA DECIDIDA SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO DE BENEFÍCIOS INCOMPATÍVEIS. SÚMULA 7/STJ. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O entendimento do Tribunal Regional está em consonância com a orientação atual do STJ, que se firmou, por ocasião do julgamento do REsp 1.235.513-AL, de relatoria do Ministro Castro Meira, Primeira Seção, processado segundo o regime do art. 543-C do CPC, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objetada no processo de conhecimento. Se a compensação se baseia em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada". 3. O INSS não aduziu, na fase de conhecimento, a necessidade de compensação pela incompatibilidade de recebimento simultâneo do benefício com a remuneração devida pelo trabalho, não prosperando, assim, o seu conhecimento em Embargos à Execução, ante a necessidade de preservação da coisa julgada produzida nos presentes autos. 4. Não cabe rediscutir as nuances que envolvem dilação probatória fundamentadas no contexto fático dos autos. Neste quadro, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, em razão da incidência do enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.790.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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