- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2021
- Data de publicação
- 07/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 04/10/2021, p. 07/10/2021
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. TESE NÃO SUSCITADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDO. 1. O agravo interno não trouxe argumentos novos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, limitando-se a reiterar as teses já veiculadas no especial. 2. A Corte de origem rejeitou o alegado excesso de execução apontado pela autarquia federal, ao fundamento de que a tese não fora levantada no processo de conhecimento, o que, agora, inviabiliza sua alegação em embargos à execução, por implicar violação à coisa julgada. 3. Com efeito, o entendimento veiculado no acórdão recorrido está alinhado à orientação jurisprudencial desta Corte sobre o tema, no sentido de que a execução do título executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado, não sendo cabível, em embargos à execução, alegar matéria que não foi oportunamente suscitada e discutida no processo de conhecimento, em razão da preclusão e da coisa julgada. 4. Agravo interno da autarquia não provido. (AgInt no AREsp n. 1.606.570/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.