- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 07/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/06/2019, p. 07/08/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO. REVERSÃO DA COTA-PARTE. FILHA MAIOR E CASADA À ÉPOCA DO FALECIMENTO DE SEU GENITOR. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É entendimento consolidado desta Corte Superior o de que o direito à pensão é regido pela lei vigente na data do óbito do instituidor do benefício. Assim, se o óbito do pai da impetrante ocorreu em 9.12.1965, é inaplicável ao caso a Lei 3.309/1999, vigente à época do falecimento de sua genitora, devendo ser regida a relação ora em debate pela Lei do Estado de Rio de Janeiro 7.301/1973, a qual não ampara a pretensão recursal. 2. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no Ag n. 1.433.182/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 7/8/2019.)
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