- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. FEMINICÍDIO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DAS PENAS-BASE. PRETENDIDA EXCLUSÃO DA VETORIAL CONSEQUÊNCIAS DO DELITO PARA AMBOS OS CRIMES. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÕES IDÔNEAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Ao analisar os autos não constatei o suscitado constrangimento ilegal na fundamentação utilizada para negativar a vetorial - consequência do delito - em relação ao crime cometido contra a vítima Talia, tendo em vista que o paciente privou, de forma precoce e abrupta, seus familiares, e em especial, a sua mãe - que a viu morrer na sua frente - de sua convivência, dado que perdeu sua filha de apenas 19 anos de idade, a qual possuía toda a perspectiva de uma vida útil e produtiva à sua frente, pois estudava, trabalhava e possuía o sonho de constituir sua própria família, além de causar-lhe sofrimento psicológico incomensurável. Precedentes. - No mesmo sentido em relação ao argumento utilizado para negativar a referida vetorial, quanto à vítima Elza, haja vista que ela teve sequelas até os dias atuais, não podendo laborar em face da lesão causada, sendo necessário tratamento médico, fisioterapia e até psicológico, argumentação idônea para justificar o recrudescimento da pena-base a esse título. Precedentes. - Nesse contexto, reputo plenamente justificada a exasperação das penas-base, de modo que a pretensão formulada pela impetrante encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 499.458/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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