JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO À PENA DE 27 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LXXVIII, prescreve: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. No entanto, essa garantia deve ser compatibilizada com outras de igual estatura constitucional, como o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório que, da mesma forma, precisam ser asseguradas às partes no curso do processo. Assim, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 2. O paciente foi condenado à pena de 27 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo majorado e receptação, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Desse modo, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Destarte, diante das circunstâncias peculiares do caso em tela, tem-se que a persecução penal tramita dentro do princípio da razoabilidade, sem registro de qualquer evento relevante atribuído ao Poder Judiciário que possa caracterizar constrangimento ilegal e justificar o relaxamento da prisão. 3. Embora tenha transcorrido prazo aproximado de 1 ano para o julgamento da apelação interposta, houve contínua movimentação do feito - a apelação ajuizada pelo causídico de Matheus foi recebida pelo Juiz a quo aos 27 de junho de 2018. O Ministério Público apresentou as contrarrazões aos 31 de julho seguinte. Ademais, aos 26 de setembro e 26 de novembro subsequentes, o patrono reiterou as razões recursais e requereu o imediato processamento do feito. A defesa do corréu Almir opôs embargos de declaração e, posteriormente, ajuizou apelação da aludida r. sentença, tendo o Magistrado recebido o recurso aos 16 de janeiro transato, determinando que fossem apresentadas as razões recursais e, após, as contrarrazões pelo Parquet. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 506.431/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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