- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/12/2019, p. 12/12/2019
HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FORMAÇÃO DA QUADRILHA ARMADA E POSSE ILEGAL DE ARMA DE USO RESTRITO E EXPLOSIVO. RÉU CONDENADO A 15 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória. 2. De acordo com o andamento processual, verifica-se que o recurso defensivo chegou ao Tribunal de Justiça em 5/7/2017, sendo distribuído ao Desembargador Eserval Rocha que se declarou incompetente para o julgamento do apelo, apontando a prevenção do Desembargador Abelardo da Matta que também declinou a competência para um terceiro Desembargador, motivando, em 30/8/2019, a instauração de um conflito de competência. Observa-se, ainda, que o feito é complexo, possuindo 10 apelantes, e que houve a necessidade, por mais de uma vez, de conversão do julgamento em diligência para que os réus fossem intimados pessoalmente para a constituição de novos advogados, diante da inércia na apresentação das razões recursais. Nesse contexto, considerando os trâmites necessários, não se visualiza desídia que possa ser atribuída ao Tribunal, que justifique o relaxamento da prisão por excesso de prazo. 3. Outrossim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 15 anos e 6 meses de reclusão -, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do recurso, pois não demonstrado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente se encontra impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da pena, que já foi iniciada, tendo sido expedida a competente guia de execução provisória. 4. Habeas corpus denegado, com recomendação, ao Tribunal de origem, para que promova maior celeridade ao julgamento do apelo defensivo. (HC n. 539.661/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019.)
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