JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 302 DA LEI N. 9503/96 (CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB). HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. 1) VIOLAÇÃO VIOLAÇÃO AO ARTIGO 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PROLATADA POR MAGISTRADO QUE NÃO PARTICIPOU DA INSTRUÇÃO PENAL EM RAZÃO DE PROMOÇÃO DO MAGISTRADO QUE INSTRUIU O FEITO. CABIMENTO. 1.1) ÓBICE DO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, VEDADO CONFORME SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da identidade física do juiz não pode ser interpretado de maneira absoluta e admite exceções que devem ser verificadas caso a caso, à vista, por exemplo, de promoção, remoção, convocação ou outras hipóteses de afastamento justificado do magistrado que presidiu a instrução criminal" (RHC 78.603/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/8/2017, DJe 24/8/2017). 1.1. No caso em tela, para se reconhecer violação ao art. 70 do CPP em razão de julgamento por magistrado incompetente, seria necessário o reexame fático-probatório, providencia vedada conforme Súmula n. 7 do STJ, porque o Tribunal de origem fez constar que a sentença foi proferida por magistrado diverso do instrutor do feito em razão da promoção deste, conforme portaria que não alterou regra de competência prevista no CPP. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.314.000/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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