- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR UTILIZADO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. AFERIÇÃO DE CULPA. NECESSIDADE DE AMPLO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO INCISO IV DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 302 DO CTB. SUBSUNÇÃO DO FATO À NORMA DO ART. 121, §3º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CRIME PREVISTO EM LEI ESPECIAL COM SANÇÃO MAIS GRAVOSA. OPÇÃO LEGISLATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O princípio da identidade física do juiz deve ser interpretado sob a ótica do art. 132 do Código de Processo Civil c/c o art. 3º do Código de Processo Penal. Neste sentido, é possível relativizá-lo por motivo de licença, afastamento, promoção, aposentadoria ou outro motivo legal que obste o magistrado que presidiu a instrução de sentenciar a ação penal. 2. A aferição de culpa dos envolvidos em homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor envolve ampla discussão fático-probatória, inviável de se reproduzir em sede de recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A causa de aumento prevista no art. 302, parágrafo único, IV, do CTB, para incidir, "[...] exige que se trate de motorista profissional, que esteja no exercício de seu mister e conduzindo veículo de transporte de passageiros, mas não refere à necessidade de estar transportando clientes no momento da colisão e não distingue entre veículos de grande ou pequeno porte [...]" (REsp 1358214/RS, Rel. Ministro CAMPOS MARQUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PR), QUINTA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013). Sob esse prisma, é possível concluir que a incidência da majorante também não se condiciona à presença de vítima dentro do veículo conduzido pelo motorista profissional no instante da consumação delitiva. 4. Não há se falar em enquadramento do homicídio praticado na direção de veículo automotor ao crime de homicídio culposo definido pelo art. 121, §3º, do Código Penal, apenas porque o Código de Trânsito impõe sanções mais gravosas ao infrator. O maior desvalor da conduta levou o legislador ordinário a reprovar com mais intensidade o crime de trânsito. No caso, vigora o princípio da especialidade. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 591.446/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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