JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MARIA DA PENHA. AMEAÇA PRATICADA PELO RECORRENTE CONTRA A EX-MULHER. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. VULNERABILIDADE ÍNSITA À CONDIÇÃO DA MULHER. NULIDADE. PERÍCIA NO CELULAR DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXISTÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A própria Lei n. 11.340/2006, ao criar mecanismos específicos para coibir e prevenir a violência doméstica praticada contra a mulher, buscando a igualdade substantiva entre os gêneros, fundou-se justamente na indiscutível desproporcionalidade física existente entre os gêneros, no histórico discriminatório e na cultura vigente. Ou seja, a fragilidade da mulher, sua hipossuficiência ou vulnerabilidade, na verdade, são os fundamentos que levaram o legislador a conferir proteção especial à mulher e por isso têm-se como presumidos. (Precedentes do STJ e do STF). 2. O acusado é ex-cônjuge da vítima tendo, conforme a denúncia, praticado ameaça através de mensagens de celular, no sentido de que a faria sofrer "dez vezes mais do que ela", referindo-se à Maria da Penha ou a filha da vítima. Destarte, da forma como posta, verifica-se que restou amplamente caracterizada a relação de afeto entre o agressor e a ofendida, tendo o acusado, homem, valido-se, covardemente, de sua superioridade física e do vínculo familiar para intimidar a vítima mulher, causando-lhe temor, situação relacionada à vulnerabilidade e à inferioridade física existente entre o agressor homem e a vítima mulher. Dessa forma, comprovada a prática de violência doméstica e familiar no presente caso, uma vez que os fatos foram praticados, dentro do âmbito familiar. 3. No que tange à ocorrência de nulidade, em razão da ausência de perícia no celular da vítima, houve a aplicação da Súmula 283/STF na decisão ora agravada. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Assim, não tendo o agravante impugnado a incidência da Súmula 283/STJ no ponto, inafastável a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 4. Afastar a condenação do acusado pelo crime do art. 147 do CP, como requer a parte recorrente, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.439.546/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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