- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/06/2019
- Data de publicação
- 02/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/06/2019, p. 02/08/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO. BEM IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SUSPEIÇÃO. JUÍZO. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. REQUISITOS. AFERIÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Os elementos existentes nos autos indicam que a recorrente interpôs embargos de terceiros, no bojo do qual arguiu a suspeição do juízo, ao argumento de que a manutenção do sequestro já foi objeto de exame pelo mesmo juiz que prolatou a decisão recorrida, na oportunidade em que julgou a ação penal, visto que ali decretou a perda da propriedade em favor da União. 2. Ao apreciar a referida questão prejudicial, o colegiado de origem entendeu que o motivo invocado pela defesa não encontra amparo nas hipóteses elencadas na legislação processual que disciplina a suspeição e que compete ao juízo que ordenou a constrição apreciar os embargos. Tal entendimento alinha-se à jurisprudência desta Corte Superior de Justiça sobre o tema, o que atrai a incidência da Súmula 83 do STJ ao caso posto. 3. No que diz respeito aos requisitos necessários ao deferimento do sequestro do bem, verifica-se do teor do acórdão ora combatido que o Tribunal de origem, soberano na reanálise dos fatos e das provas, concluiu pela existência, nos autos, de elementos concludentes para fundamentar a constrição do bem imóvel pelo Juízo de Primeiro Grau. 4. Nesse aspecto, desconstituir o julgado não encontra amparo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado a este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, ante o óbice Sumular n. 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.662.472/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 2/8/2019.)
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