- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/04/2022
- Data de publicação
- 19/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 05/04/2022, p. 19/04/2022
PROCESSO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DO SEQUESTRO DE IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DA AQUISIÇÃO DO BEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. TEMA QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Da análise dos autos, verifico que não prospera a alegada contrariedade ao que dispõe o art. 619 do CPP, pois o acórdão vergastado enfrentou a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, não padecendo de vícios. Em verdade, com os aclaratórios opostos na origem, o recorrente pretendeu, como bem reconheceu a eg. Corte estadual, veicular mero inconformismo. A jurisprudência deste Superior Tribunal, entretanto, é firme no sentido que essa não é a via adequada para nova impugnação do mérito. II - No caso, o eg. Tribunal de origem entendeu que a documentação trazida não é suficiente para comprovar a origem lícita do bem sequestrado, concluindo que "O bem imóvel sequestrado foi comprado e a residência estava sendo construída com dinheiro proveniente das atividades ilícitas de Henrique e Narrymam, merecendo ser mantida a medida assecuratória do sequestro do imóvel até a prolação da sentença de mérito nos autos n. 0000 397-39.2019.8.24.0167" (fl. 293). Na hipótese, entender de modo contrário, como pretende a parte recorrente, demandaria o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. III - Quanto ao pedido de concessão da ordem, de ofício, vale ressaltar que "A legalidade de decisão judicial que determina sequestro de ativos financeiros não comporta análise em sede de habeas corpus, ação constitucional vocacionada à proteção do direito de ir e vir do cidadão, que não se mostra comprometido em virtude da medida" (AgRg no HC n. 675.582/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/08/2021). Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.000.990/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 19/4/2022.)
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