JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. RECLAMAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRONUNCIAMENTO IMPUGNÁVEL POR RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO E NÃO CONHECIDO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DESTA CORTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 123/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015. II - A Reclamação, prevista no art. 105, I, f, da Constituição da República, bem como no art. 988 do Código de Processo Civil de 2015 (redação da Lei n. 13.256/2016), constitui ação destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça (inciso I), a garantir a autoridade das suas decisões (inciso II) e à observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência (inciso IV e § 4º). III - A decisão do tribunal a quo que não admite recurso especial, não fundamentada em recurso repetitivo, é impugnável, tão somente, por Agravo em Recurso Especial, sendo manifestamente inadmissível o manuseio de reclamação constitucional concomitante ou sucessivamente ao recurso próprio, ou como substituta deste. IV - In casu, o escopo da presente reclamação consiste, a rigor, em rejulgar matéria já examinada por esta Corte, porquanto a pretensão aqui veiculada é coincidente com aquela afastada no julgamento do respectivo Agravo em Recurso Especial, por acórdão transitado em julgado. V - Os tribunais de justiça e regionais federais que, no exercício de suas competências, para examinarem provisoriamente a admissibilidade do recurso especial, necessitam adentrar o mérito da controvérsia, não usurpam a competência desta Corte. Precedentes. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4o, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 36.016/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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