JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
01/07/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 26/06/2019, p. 01/07/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos autos, o recurso especial foi inadmitido por ausência de ofensa à lei federal e falta de demonstração do dissídio jurisprudencial. Tal decisão deveria ter sido impugnada por meio do agravo nos próprios autos previsto no art. 1.042 do CPC/2015, porém, o reclamante equivocadamente interpôs o agravo interno disciplinado pelo o art. 1.021 do CPC/2015. 2. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 37.727/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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