- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 13/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 11/03/2020, p. 13/03/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Reclamante pretende atacar acórdão proferido em julgamento de Agravo de Instrumento pela Corte local, mediante o qual foi reformada decisão exarada por juiz de primeira instância, situação, contudo, que não se enquadra nas hipóteses de cabimento da Reclamação, sendo vedado o seu uso para fins de sucedâneo recursal. Precedentes. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na Rcl n. 39.088/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 13/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.