JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
09/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 09/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de Uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do STJ. Em situação diversa, as próprias Turmas conflitantes haverão de resolver a divergência, nos moldes do § 1o. do art. 18 da Lei 12.153/2009. 2. Tal como ocorre no Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados confrontados. Contudo, no caso em exame, não há similitude fática e jurídica, uma vez que o tema preclusão quando desrespeitado o prazo de 15 dias previsto no art. 257, § 7o. do CTB sequer foi analisado pela Turma Recursal do Estado de São Paulo. 3. Pedido de Uniformização de Lei do Particular não conhecido. (PUIL n. 909/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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