- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 26/06/2019, p. 09/08/2019
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. INVIABILIDADE DA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. NÃO CABIMENTO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI DO PARTICULAR NÃO CONHECIDO. 1. Esta egrégia Corte Superior é competente para conhecer diretamente do pedido de Uniformização em duas situações: (i) quando o dissídio se verificar entre Turmas Recursais de Estados diferentes; e (ii) quando uma Turma Recursal proferir decisão contrária à Súmula do STJ. Em situação diversa, as próprias Turmas conflitantes haverão de resolver a divergência, nos moldes do § 1o. do art. 18 da Lei 12.153/2009. 2. Tal como ocorre no Recurso Especial manifestado com base no art. 105, III, c da Constituição Federal, é necessário que haja similitude fática entre os julgados confrontados. Contudo, no caso em exame, não há similitude fática e jurídica, uma vez que o tema preclusão quando desrespeitado o prazo de 15 dias previsto no art. 257, § 7o. do CTB sequer foi analisado pela Turma Recursal do Estado de São Paulo. 3. Pedido de Uniformização de Lei do Particular não conhecido. (PUIL n. 909/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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