- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 15/10/2019
- Data de publicação
- 18/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 15/10/2019, p. 18/10/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DIREITO MATERIAL. 1. Nos termos do que dispõe o § 3º do artigo 18 da Lei 12.153/2009, cabe pedido de uniformização de interpretação de lei no STJ quando houver controvérsia sobre questões de direito material, em que as Turmas de diferentes Estados derem à lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Conquanto, de fato, o pedido de uniformização de interpretação de lei possa ser manejado quando o decisum recorrido estiver em contrariedade com súmula desta Corte, a questão de fundo deverá ser acerca de direito material, nos termos do caput do art. 18, supracitado, ao qual se subordinam seus respectivos parágrafos. 3. Caso concreto em que, mesmo embasada na Súmula 98/STJ, a irresignação do agravante orbita exclusivamente em torno da natureza dos embargos de declaração opostos perante a Turma Recursal de origem. Cuida-se, portanto, de questão eminentemente processual, o que inviabiliza o pedido. Nesse sentido: AgInt no PUIL 52/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30/04/2018; AgRg na Pet 10.432/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 02/02/2017. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no PUIL n. 928/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.)
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