- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 26/06/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 05/08/2019
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Na espécie, o acórdão embargado não ostenta nenhum dos aludidos vícios. 2. Ademais, "ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada" (EDcl no AgInt nos EREsp 1538064/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/8/2017, DJe 14/8/2017). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.166.174/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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