JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
26/06/2019
Data de publicação
05/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, j. 26/06/2019, p. 05/08/2019

Ementa

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. Conforme outrora aduzido, tendo a egrégia Sexta Turma julgadora negado provimento a agravo regimental em recurso especial, porquanto os argumentos de mérito trazidos no especial esbarravam na Súmula n. 7 desta Corte, é inadmissível a interposição de embargos de divergência, posto que não houve análise o mérito do especial, ex vi do enunciado enunciado n. 315 da Súmula deste Sodalício. Nesse contexto, inócua se mostra a discussão acerca dos paradigmas apontados, diversos daqueles oriundos de recurso em habeas corpus, por não ter pertinência com a questão meritória a qual este Tribunal não conheceu, por, repita-se, esbarrar no enunciado sumular n. 7. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Ressalta-se ainda que "'a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.' (EDcl no AgInt na CR 11.165/EX, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 6/12/2017, DJe 9/2/2018)." (EDcl no AgRg no REsp 1.683.591/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 2/4/2018). 2. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.660.765/MA, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, julgado em 26/6/2019, DJe de 5/8/2019.)
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