- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 01/10/2024
- Data de publicação
- 07/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 01/10/2024, p. 07/10/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, tendo a jurisprudência os admitido, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada. 2. O descabimento dos embargos de divergência foi devidamente fundamentado, a partir da constatação de que o não enfrentamento do mérito do recurso especial impede a caracterização de dissídio jurisprudencial (Súmula n. 315 do STJ). 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da solução dada pelo acórdão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 2.074.133/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 7/10/2024.)
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