- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/05/2018
- Data de publicação
- 29/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 23/05/2018, p. 29/05/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração, no processo penal, são oponíveis com fundamento na existência de ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no decisum embargado e, por isso, não constituem instrumento adequado para demonstração de inconformismos da parte com o resultado do julgado e/ou para formulação de pretensões de modificações do entendimento aplicado, salvo quando, excepcionalmente, cabíveis os efeitos infringentes. 2. No caso, negou-se provimento ao agravo regimental, com o argumento de que o acórdão impugnado não examinou o mérito do recurso, impedindo seu conhecimento nos termos da Súmula 315 desta Corte. Ademais, ressaltou-se que o ora embargante, além de não ter mencionado a existência de julgados divergentes, não rebateu especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). 3. Não há vício quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.103.513/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/5/2018, DJe de 29/5/2018.)
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