- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 06/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. TESE DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA. PRELIMINAR AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUTORA QUE É HERDEIRA DO MANDANTE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. LEGITIMIDADE DOS HERDEIROS DO MANDANTE PARA AJUIZAREM A DEMANDA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM DESFAVOR DO MANDATÁRIO. PRECEDENTES. DEVER DE PRESTAR CONTAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DADA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inadmissível o recurso especial nas hipóteses em que o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, sobretudo o argumento de legitimidade ativa da recorrida para a propositura da ação de prestação de contas em desfavor da recorrente, porquanto herdeira do mandante. Aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 2. Outrossim, ressalte-se que, embora o dever de prestar contas não estenda aos herdeiros do mandatário, em decorrência do caráter personalíssimo do contrato de mandato, esse entendimento não se aplica à situação oposta, em que ocorre a morte do mandante, sendo legítimos os herdeiros deste para requererem a prestação de contas por parte do mandatário. Precedentes. 3. É inviável transpor, nesta instância extraordinária, a modificação da conclusão delineada no acórdão recorrido e acolher a tese da parte recorrente - acerca do dever de prestar contas por parte da recorrente -, pois tal providência exige inexoravelmente o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado pelo disposto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 865.725/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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