JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
16/06/2025
Data de publicação
24/06/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/06/2025, p. 24/06/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. EXAME DO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÕES. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. PRIMEIRA FASE. LEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA. AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS E A TESE TRAZIDA NO APELO NOBRE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. FUNDAMENTO AUTONÔMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO (AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL) NÃO ESPECIFICAMENTE IMPUGNADO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 283 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. NA HIPÓTESE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICES SÚMULARES. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO CONSISTENTES NA COMPLEXIDADE DAS RELAÇÕES FAMILIARES AFASTAM O PEDIDO DE EXIGIR CONTAS DA MANDATÁRIA FORA DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto por herdeiro contra acórdão do TJDFT que extinguiu ação de exigir contas sem resolução do mérito, por falta de legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também herdeira, em questão de interesse do espólio. 2. O autor, herdeiro, alegou má gestão de recursos pela mandatária, sua sobrinha, durante o período em que esta administrou o patrimônio da avó, falecida, sem prestar contas extrajudicialmente. 3. O Tribunal estadual entendeu que a questão deveria ser tratada no inventário, considerando a complexidade das relações familiares e a existência de doações e partilhas não proporcionais. 4. A questão em discussão consiste em saber se o herdeiro possui legitimidade ativa para exigir contas de mandatária, também herdeira, em questão de interesse do espólio, sem a abertura de inventário. 5. O recurso especial não ultrapassa a fase de conhecimento devido à deficiência na fundamentação, pois o recorrente não demonstrou a pertinência dos dispositivos legais apontados como violados. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o dever de prestar contas decorre da lei e que herdeiros do mandante falecido são legitimados para ajuizar ação de contas contra o mandatário. 7. No entanto, o Tribunal estadual destacou a complexidade do caso, indicando que a questão ultrapassa os limites da ação de exigir contas e deve ser tratada no inventário, considerando a ausência de interesse processual do herdeiro, fundamento este autônomo que não foi especificamente impugnado nas razões do apelo nobre, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 8. Recurso especial não conhecido. 9. Na hipótese de superação dos óbices sumulares, as peculiaridades do caso concreto indicam a falta de interesse de agir no ajuizamento da ação de exigir contas, considerando a complexa relação familiar que revela tratar-se o inventário de cenário adequado à discussão. 10. Considerando a incontroversa estreita relação entre administração dos bens da mandante e os interesses do espólio, a questão deve ser resolvida no inventário, em que há um campo maior para o exercício da ampla defesa e do contraditório. 11. Recurso especial não provido. (AREsp n. 2.510.104/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)
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