JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
06/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 01/07/2019, p. 06/08/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONSIDERADAS ABUSIVAS EM CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 1. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. RECONHECIMENTO. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE. NECESSIDADE DO REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO CONTRATO, BEM COMO PELA ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os arts. 1º e 5º da Lei n. 7.347/1985 e 81 e 82 da Lei n. 8.078/1990 conferem legimitidade ao Ministério Público para promover ação civil pública em defesa dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos do consumidor. Ainda que se trate de direito disponível, há legitimidade do Órgão Ministerial quando a defesa do consumidor de forma coletiva é expressão da defesa dos interesses sociais, nos termos do que dispõem os arts. 127 e 129 da Constituição Federal. 2. Quanto à alegação de legitimidade passiva da ora recorrente, assinalou o Tribunal de origem que, no caso, "os pedidos formulados pelo Ministério Público não se restringem aos contratos entabulados entre a requerida e os adquirentes de imóveis do empreendimento Ecolife Tatuapé, mas abrangem, além daquele, outros contratos que, padronizados, aplicam-se a todas as incorporações e vendas de imóveis promovidas pela ré". Nesse contexto, a revisão do julgado com o consequente acolhimento da pretensão recursal não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 3. A partir da interpretação das disposições contratuais, bem como da análise das circunstâncias fáticas da causa, pontuou a Corte estadual que, na espécie, a cláusula que prevê a cobrança de taxa de transferência seria abusiva, por não indicar, precisamente, o que estaria sendo remunerado em contraprestação, bem como por incidir sobre o valor integral do imóvel, gerando desvantagem exagerada para o consumidor, não podendo tal conclusão ser revista nesta via excepcional, devido à incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.777.003/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.)
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