- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, p. 05/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - DELIBERAÇÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RECORRENTE. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sendo descabido o seu manejo contra ato judicial recorrível. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o mandado de segurança não se presta para amparar a revisão de ato de natureza jurisdicional, salvo situação excepcional, em que ficar cabalmente evidenciado o caráter teratológico da medida impugnada, o que não se vislumbra na hipótese sub judice. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no RMS n. 53.568/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.)
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