- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2019
- Data de publicação
- 05/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 01/07/2019, p. 05/08/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. 1. Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art 557 do CPC/73, equivalente ao art. 932 do CPC/15, combinados com a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento de tese jurídica em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, nesta instância especial, definir se foi correta a interpretação conferida à legislação federal. 3. Conforme a jurisprudência deste STJ, a alteração do quadro societário da pessoa jurídica devedora não exonerada automaticamente o fiador da garantia prestada no contrato, sendo necessária a comunicação da alteração do quadro societário e a formulação de pedido de exoneração das garantias. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.1. No caso em tela, o Tribunal de origem afirmou que não houve a devida notificação ao credor quanto ao pedido de exoneração das garantias, o que atrai a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. A mora ex re independe de qualquer ato do credor, decorrendo do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo implementado, nos termos do art. 397 do Código Civil atual. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.415.437/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 5/8/2019.)
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