- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. Havendo recusa justificada do credor e não obediência à ordem estabelecida no art. 835 do CPC/2015, não pode prevalecer a pretensão do devedor de substituição da penhora. 4. Na hipótese, inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à substituição de penhora sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.785.436/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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