- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/11/2021
- Data de publicação
- 22/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 16/11/2021, p. 22/11/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. DINHEIRO. PREFERÊNCIA LEGAL. CREDOR. SATISFAÇÃO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A alegação de negativa de prestação jurisdicional formulada de forma genérica, sem especificar as supostas omissões ou teses que deveriam ter sido examinadas pelo tribunal de origem, caracteriza a deficiência na fundamentação recursal apta a atrair a incidência da Súmula nº 284/STF. 3. Realizada a penhora em dinheiro, não cabe, em regra, a sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária, por força do princípio da satisfação do credor. Precedentes. 4. No caso, a revisão do acórdão recorrido, para se identificar a eventual adequação da substituição da penhora, reclamaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.837.128/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.)
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