JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
31/08/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 29/08/2022, p. 31/08/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA ALCANÇADA PELA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA EM DINHEIRO POR IMÓVEL. NECESSIDADE DE CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal a quo motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte local omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. A revisão do entendimento do Tribunal local acerca da ocorrência da preclusão em relação às teses de inexequibilidade do título executivo judicial e excesso de execução, pois já analisada em momento anterior, demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Realizada a penhora em dinheiro, a sua substituição por imóvel é admitida apenas em hipótese excepcional, em que seja necessário evitar dano grave ao devedor, sem causar prejuízo ao exequente. Precedentes. Aplicação, à espécie, do enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 5. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.102/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.)
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