- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/08/2019
- Data de publicação
- 18/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 27/08/2019, p. 18/09/2019
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. LEI 10.355/2001. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. POSTERIOR REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA. FATO SUPERVENIENTE. ALEGAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELA PRIMEIRA SEÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Somente são cabíveis embargos de divergência quando os arestos trazidos à colação firmaram posição antagônica sobre os mesmos fatos e questões jurídicas deduzidos no acórdão embargado, o que, contudo, não ocorreu no caso em exame. 2. "É entendimento consolidado nesta Corte Superior que a Lei 10.355, de 27/12/2001 - reestruturação da carreira previdenciária -, constitui fato superveniente passível de ser alegado nos embargos à execução, para fins de limitação temporal do pagamento do reajuste de 28,86%, quando o devedor não teve a oportunidade de apresentar tal fato até a última manifestação da defesa no processo de conhecimento" (AgRg nos EREsp 1.526.539/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/06/2016). 3. Segundo o entendimento consolidado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento pelo rito previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, "não ofende a coisa julgada, todavia, a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo, marco temporal que pode coincidir com a data da prolação da sentença, o exaurimento da instância ordinária ou mesmo o trânsito em julgado, conforme o caso" (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro Castro Meira, julgado em 27/06/2012, DJe de 20/08/2012). 4. "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido" (Súmula 168/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.198.596/RS, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 27/8/2019, DJe de 18/9/2019.)
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