JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
01/07/2019
Data de publicação
02/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 01/07/2019, p. 02/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA. RECUSA DO CONDUTOR. NOTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO. COMUNICAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação clara, coerente e suficiente para responder às teses defendidas pela parte recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que a assinatura do condutor do veículo no auto de infração, em virtude do flagrante, dispensa a expedição de nova notificação para o início do prazo da defesa prévia, já que o infrator é cientificado pessoalmente, mediante abordagem da autoridade de trânsito, abrindo-se, desde logo, a oportunidade de oferecer a sua defesa na esfera administrativa. 4. Não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia. 5. Hipótese em que o condutor do veículo se recusou a assinar o auto de infração, tendo a Administração expedido a notificação ao endereço do proprietário, por remessa postal, a quem compete, dentro do prazo legal, indicar a pessoa responsável pela conduta infracional. 6. Devolvida a correspondência ao remetente com aviso de "ausente", mostra-se plenamente válida a notificação por edital. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.601.675/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 2/8/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministra Regina Helena Costa · j. 15/10/2015

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUTOS DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÕES DE INFRAÇÕES E DE IMPOSIÇÕES DE PENA ENCAMINHADAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. ASSINATURA DO CONDUTOR. VALOR DE NOTIFICAÇÃO. EMISSÃO DE NOVA NOTIFICAÇÃO COM O MESMO PROPÓSITO. DESNECE…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 23/04/2013

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO INATACADO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA DE TRÂNSITO. FLAGRANTE. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 2. No caso, não …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Castro Meira · j. 03/11/2011

ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO IN FACIE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO RESPECTIVO TERMO. NOTIFICAÇÃO PARA DEFESA PRÉVIA. NECESSIDADE. RENOVAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DA SANÇÃO ADMINISTRATIVA. 1. A jurisprudência do STJ dispensa a realização da primeira notificação, isto é, aquela para apresentação da defesa prévia, nos casos em que a autuação in facie esteja acompanhada da assinatura do infrator e a conduta tenha sido praticada pelo proprietário do veíc…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 09/03/2017

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458, III, 474 E 535, I E II DO CPC/73 REPELIDA. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1. A decisão agravada foi acertada ao entender pela ausência de violação dos arts. 458, III, 474, 535, I e II do CPC, pois o Tribunal de orig…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 04/02/2016

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. IRREGULARIDADE. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento, no sentido de que, quando da autuação em flagrante, caso o condutor não seja o proprietário do veículo, ou negar assinar o Auto de Infração, é obrigatório a notificação de autuação, conforme o disposto no art. 282 do Código de Transito Brasileiro, garantindo o direito à ampla defesa e ao c…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.